quarta-feira, 29 de julho de 2015

Bel. Adalberto da Silva Duarte: Robinho - Welcome to Guangzhou Evergrande (歡迎羅比尼奧)...

Bel. Adalberto da Silva Duarte: Robinho - Welcome to Guangzhou Evergrande (歡迎羅比尼奧)...: Jornal O Triângulo (Empresa Gráfica do Triângulo Ltda) é condenado na 5ª Vara Cível por Danos Morais - Processo nº 702.980.203.112.750, em v...

  1. 本报三角(图形有限责任公司三角)支付5民事法庭由道德风险 - 出发702,980,203,112,750号,由于有诋毁,诽谤侮辱和杜阿尔特阿达尔韦托达席尔瓦发布虚假新闻“头条”的形式和“火箭”含有虚假信息和未经司法1子和受托人的民事公开调查Nº001/1997的基础生成的真实性建立在97年8月18日;具有这些员工适合投诉西恩·潘:“好记者建造世界。坏记者摧毁它!“
    基于这些假新闻报道,以及证明材料(由审核员假Audicon审核;由站耶和华LTDA的工作人员和业主发布寒潮发票),并见证证明(假见证 -  Oathbreaker)非法生产的CAOP  - 委员会检察官运营支持,谁取得了申诉,1997年9月9日,没有任何理由,没有甚至ICP号001/97以下表达式对象方面:“为了确定代表性的准确性和平滑度审计......“;在任何时候被查询,以检测寻求真相的目的主要目标,而不是事件的简单版本!
    Jīyú zhèxiē jiǎ xīnwén bàodào, yǐjí zhèngmíng cáiliào (yóu shěnhé yuán jiǎ Audicon shěnhé; yóu zhàn yēhéhuá LTDA de gōngzuò rényuán hé yèzhǔ fābù háncháo fāpiào), bìng jiànzhèng zhèngmíng (jiǎ jiànzhèng -  Oathbreaker) fēifǎ shēngchǎn de CAOP  - wěiyuánhuì jiǎnchá guān yùnyíng zhīchí, shuí qǔdéle shēnsù,1997 nián 9 yuè 9 rì, méiyǒu rènhé lǐyóu, méiyǒu shènzhì ICP hào 001/97 yǐxià biǎodá shì duìxiàng fāngmiàn:“Wèile quèdìng dàibiǎo xìng de zhǔnquè xìng hé pínghuá dù shěnjì......“; Zài rènhé shíhòu bèi cháxún, yǐ jiǎncè xúnqiú zhēnxiàng de mùdì zhǔyào mùbiāo, ér bùshì shìjiàn de jiǎndān bǎnběn!
    Mais
  2. Běn bào sānjiǎo (túxíng yǒuxiàn zérèn gōngsī sānjiǎo) zhīfù 5 mínshì fǎtíng yóu dàodé fēngxiǎn - chūfā 702,980,203,112,750 hào, yóuyú yǒu dǐhuǐ, fěibàng wǔrǔ hé dù ā'ěr tè ā dá'ěr wéi tuō dá xí ěr wǎ fābù xūjiǎ xīnwén “tóutiáo” de xíngshìhé “huǒjiàn” hányǒu xūjiǎ xìnxī hé wèi jīng sīfǎ 1 zi hé shòutuō rén de mínshì gōngkāi diàochá Nº001/1997 de jīchǔ shēngchéng de zhēnshí xìng jiànlì zài 97 nián 8 yuè 18 rì; jùyǒu zhèxiē yuángōng shì hé tóusù xī ēn·pān:“Hǎo jìzhě jiànzào shìjiè. Huài jìzhě cuīhuǐ tā!“
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Robinho - Welcome to Guangzhou Evergrande (歡迎羅比尼奧) - Skills & Goals | 20...

Jornal O Triângulo (Empresa Gráfica do Triângulo Ltda) é condenado na 5ª Vara Cível por Danos Morais - Processo nº 702.980.203.112.750, em virtude de ter caluniado, difamado e injuriado Adalberto Duarte da Silva publicando noticias inverídicas em forma de “manchetes” e “foguetes” contendo informações inverídicas e sem nenhuma veracidade gerando a instauração em 18/08/97 pelo 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações o Inquérito Civil Público nº 001/1997; tendo estes funcionários que se encaixam na denúncia de SEAN PENN: “Bons Jornalistas Constroem o Mundo. Maus jornalistas o destroem”!
Denunciado com base nestas falsas notícias, bem como em prova materiais (auditoria realizada por falso auditor da AUDICON; notas fiscais frias emitidas pelos funcionários e proprietário do Posto Javé LTDA) e Prova Testemunhal (Falsos Testemunhos - Perjuro) produzidas ilicitamente no CAOP - Comissão de Apoio Operacional as Promotorias, que fez a denúncia em 09/09/1997 sem nenhuma justificativa e sem atentar inclusive para o objeto do ICP nº 001/97 com a seguinte expressão: “No intuito de se apurar a veracidade da representação e a lisura da auditoria...”; que em nenhum momento foi alvo de diligências a fim de se detectar a precípua finalidade de se buscar a verdade verdadeira e não simplesmente a versão dos fatos!
Processo nº 702.970.328.499 distribuído para a 1ª Vara Criminal, tendo sido de maneira inadmissível a denúncia acatada politicamente, inobservando Certidão nº 213/98 do CRC/MG, afirmando ser inapto Manoel Domingos da Costa Filho; tendo sido este seu trabalho de suposta Auditoria desclassificada e descaracterizada em julgamento realizado pela Seção de Fiscalização e Julgamento do CRC/MG; Notas fiscais frias/irregulares é denunciada pela vítima Adalberto Duarte junto a Receita Estadual, Federal e Polícia Federal; Perjuro (falsos testemunhos) são desmoralizados em audiência na 1ª Vara Criminal e com Escritura Pública Declaratória feita legalmente e tempestivamente em Cartório pelos testemunhas ameaçados, coagidos e induzidos no CAOP – Comissão de Apoio Operacional as Promotorias a fazer ligação inexistente da ruidosa gestão da FUR Zona Azul do exercício de 1996 com a campanha de reeleição de Adalberto Duarte comprovadamente inexistente;
Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 7323 MG (98.0012785-2), junto ao STJ é concedido com os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Luiz Vicente Cernicchiaro e Dr. Vicente Leal dando provimento ao recurso em 05/05/1998. Em razão do empate prevalece a decisão mais favorável ao paciente, Adalberto Duarte da Silva; portanto, estando esta decisão em vigência não poderia em 14.05.1999 ser alvo de prolatação de sentença criminal condenatória deixando de atentar/observar esta citada decisão judicial;
Inobservando inclusive esta decisão do STJ, a sentença injusta, arbitrária, ilícita e inconstitucional, eivada de sintomas de perseguição foi prolatada em 14/05/99 pela autoridade co-atora de 1ª Instância, após fornecer as seguintes informações inverídicas aos Desembargadores Alves de Andrade em 05/05/99 no HC nº 150.839-9 e Herculano Rodrigues na Correição Parcial nº 702.970.328.499 em 13/12/2000, respectivamente: “3. Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso. No despacho, não há qualquer evidência de prejuízo à defesa, porquanto a perícia atacada foi produzida sob os rigores da legislação vigente. Evidente que o recorrente está procurando tumultuar a ação penal, procrastinando-a.”, que foi usado indevidamente e ilicitamente no RHC nº 8187 MG (98.0094517-2 distribuído automaticamente por PREVENÇÃO do RHC nº 7323 MG (98.0012785-2), ao Ministro Fernando Gonçalves – Sexta Turma em 11/12/1998;
A decisão do RHC nº 8187 MG (98.0094517-2), diante da informação inverídica da autoridade co-atora de 1ª Instância, de maneira melindrosa e constrangedora, induziu de maneira disfarçada aos Ministros Dr. Luiz Vicente Cernicchiaro e Dr. Vicente Leal a refazerem seus votos que tinham sidos dados corretamente, impedindo mais um cometimento de erro judiciário, tiveram que cassar ou refazer seus votos, desfazendo o provimento dado no RHC 7323 MG, mediante despacho do Ministro Relator redistribuindo ao eminente Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, a teor do disposto no Ô2Ó do artigo 71 do RISTJ em 18/02/99;
Despacho do Ministro Relator publicado no Diário da Justiça em 242/99, c/ conclusão ao Ministro Presidente (via Secretaria Judiciária), tendo sido recebido em 11/03/99 pelo Gabinete do Ministro Presidente às 15hs45ms e remetido concluso ao Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro às 16hs34ms;
Resultado do julgamento: A Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator em 16/03/99 às 18:00. Tendo sido em 19/03/99 RHC 0008187 (98/0094517-2), redistribuído automaticamente por PREVENÇÃO ao Exmos. Srs. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro – Sexta Turma;
Acórdão publicado no Diário da Justiça em 03/05/1999, tendo transitado em julgado 25/05/1999, extinguindo a vigência do provimento do RHC nº 7323 MG (98.001278-2), portanto, 11 dias depois da prolatação da sentença criminal arbitrária, ilícita e inconstitucional contra Adalberto Duarte da Silva em 14/05/1999, desconsiderando a vigência plena do RHC nº 7323 MG (98.0012785-2, além da inequívoca demonstração e comprovação inconteste de tanto as provas materiais quanto as testemunhais eram todas falsas e forjadas pelo próprio Parquet Mineiro da Comarca de Uberlândia/Minas Gerais/Brasil;