quarta-feira, 1 de julho de 2015

Adalberto Duarte denuncia a saga a que está sendo submetido1

16 comentários:

  1. Inconformado, mais uma vez com o Parecer ministerial às fls. 258 verso e 259 dos presentes autos, com a devida vênia e respeitosamente, vem a presença de V. Exa., demonstrar este seu descontentamento com o maléfico protecion ismo corporativista, existente nos “Pareceres do RMP” quando a vítima ou o autor trata-se do Requerente, devido o ilegítimo, ilegal e inusitado tráfico de in fluência posto em prática sobre determinados membros do MP de Uberlândia e também de Minas Gerais, pelo então 1º Promotor de Justiça e Curador de Fun dações, Marco Aurélio Nogueira, criminoso réu confesso na 8ª Vara Cível, exe rcido desde sua delituosa atuação no ICP 001/97/Processo nº 702.970.328.49 9 na 1ª Vara Criminal, Recurso de Apelação Criminal nº 000.174.874-8.00 no T J/MG; está sua postura foi e está sendo denunciada para todas as autoridades do Brasil e exterior, principalmente, para as instituições de direitos humanos governamentais e não governamentais, porque é inadmissível, que o compor tamento de uma pseudo-autoridade não possa ser denunciado como pretende o Requerente desta.

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  2. Depois de ser alvo de injusto, indevido e ilegal indiciamento, foi denunciado pe los Crimes de: Peculato furto e Enriquecimento ilícito, baseado numa falsa au ditoria e em notas fiscais simuladas (frias), por este promotor que de maneira omissa e conivente com os verdadeiros co- gestores da Fundação dos Rotari anos de Uberlândia Zona Azul, sendo co- responsáveis pelas supostas irregu laridades denunciadas pelos próprios colegas de administração de Eduardo R osa, foram estes também beneficiários dos supostos desvios de recursos da instituição, transformados de maneira inusitada e inadmissível em denuncian tes e testemunhas de acusação do RMP.
    Portanto, este maléfico tráfico de influência, está fazendo com que alguns me mbros do MP de Uberlândia, “não atentem” para os delitos evidentes e inconte stes, apontados pelo Requerente vítima, sendo que inclusive neste caso espe cífico do BANESTADO - Banco do Estado do Paraná S/A e no caso do falso auditor e rotariano Manoel Domingos da Costa Filho, Notitia Criminis/Inquérito Policial nº 176/99/Processo nº 702.000.007.287 nesta respectiva vara, ambos são réu confesso. No entanto, estranhamente os “Pareceres do RMP” foram para que fossem arquivados os Inquéritos Policiais, (Doc. anexo); nas Notitia Criminis/Inquérito Policial nº 294/98/Processo nº 702.990.267.420 na 2ª Vara Criminal, em desfavor Rui de Souza Ramos, proprietário do Posto Javé Ltda, onde o Requerente foi mais uma vez vítima, novamente o “Parecer do RMP”, foi indevidamente para o arquivamento, mesmo tendo as cópias de todas as notas fiscais emitidas pelos próprios Réus anexados aos autos e comprovan do que foram usadas para calçamento contábil na FUR Zona Azul;

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  3. Entretanto, na Notitia Criminis/Inquérito Policial nº 007/2000/Processo nº 702. 000.212.879 nesta respectiva vara, onde o Requerente foi transformado indevi damente e ilicitamente pelo denunciado e réu confesso promotor, Marco Auré lio Nogueira em Réu, por um tipo de delito inexistente nos autos, ou seja, a de núncia do representante do MP/MG foi de cometimento de Crime de Injúria, 1 40 c/c 141, II, tentando esconder com esta postura os principais e verdadeiros atos ilícitos constantes do dossiê às fls. 09/10, 13 as 27 e 30/31, principalmen te, às fls. 17/18, onde fica inequivocadamente demonstrado os seguintes delit os, cometidos pelo então 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, no Inquérito Civil Público nº 001/97/Processo nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Crim inal da Fundação dos Rotarianos de Uberlândia Zona Azul, assim tipificados n os artigos do CPB: Calúnia, 138; Difamação, 139; Constrangimento ilegal, 146; Ameaça, 146; Estelionato, 171; Falsificação de documento público, 297; Falsif icação de documento particular, 298; Falsidade ideológica, 299; Uso de docum ento falso, 304; Supressão de documento, 305; Falsa identidade, 307; Prevari cação, 319; Condescendência criminosa, 320; Tráfico de influência, 332; Denu nciação caluniosa, 339; Comunicação falsa de crime ou ., 340; Falso testemu nho ou falsa perícia, § 1º; Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação fal sa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretaçã o, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita: Parágrafo único; Coação n o curso do processo, 344; Fraude processual, 347; Exercício arbitrário e/ou ab uso de poder, 350, IV.

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  4. Agindo desta maneira, por intermédio de delegação, o RMP estava assim pro tegendo as arbitrariedades e ações ilegais, que originaram o indevido e ilícito indiciamento do presente Requerente, pois deveria ser o pseudo-promotor alvo desta Representação Criminal, mas justamente devido o maléfico protecionis mo corporativista, mais uma vez o “Parecer do RMP” primou pelo acatamento indevido, injusto e ilícito desta Notitia Criminis /Inquérito Policial nº 007/2000 / Processo nº 702.000.212.87-9, na 3ª Vara Criminal, mesmo sendo constatado e comprovados todos os atos ilícitos acima expostos, sendo porém, mais uma vez demonstrado esta perseguição de que foi alvo o Requerente, (os fatos na rrados pelo Promotor de Justiça, Dr. Fernando Rodrigues Martins, (68 autos e 2 Rel. RMP), não condizem com a verdade. “Pois não são e nunca foram panfleto, papelucho, contendo exposição de adjetivos negativos em face da pessoa do 1º Promotor, de Justiça desta Comarca, Marco Aurélio Nogueira.”
    Todavia, desta vez o Exmo. Sr. Juiz de Direito Relator do TA/MG, Sérgio Cab ral restabeleceu o devido processo legal, e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, apresentou as Razões de Recurso de Apelação, (Doc. anexo).
    No caso específico do emissor de notas fiscais simuladas, (frias), Rui de Sou za Ramos, proprietário do Posto Javé Ltda, a mesma solicitação feita pelo Requerente a Exma. Magistrada, foi também endereçada ao Exmo. Magistra do da 2ª Vara Criminal, que mesmo recebendo o “Parecer do RMP” pelo arqui vamento do Notitia Criminis/Inquérito Policial nº 294/98 Processo nº 702. 990 .267.420, na 2ª Vara Criminal, preferiu atender ao requerido e determinou que subisse os autos para o TJ/MG, (Doc. anexo).

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  5. Por isso, acredito que V. Exa., possa em nome dos seguintes princípios abaix o enumerados buscar a verdade verdadeira: Princípio da verdade real, o poder está sempre buscando a verdade material “verdade verdadeira” a verdade mat erial é a verdade histórica dos fatos, o que nós buscamos na jurisdição é sem pre a verdade real dos fatos; No Processo Penal ao contrário do Processo Civ il, não existe presunção, a única aceitável é aquela no caso da dúvida em que se se decide a favor do réu, (in dúbio pró-réu); A busca da verdade real, ocorre por exemplo quando o juízo entendendo ser necessário ouvir todas as testemu nhas e mais aquelas que ele arrolar ou achar necessário para obter a busca da verdade real, caracterizando assim o princípio da verdade real. É a possibilida de maior que têm o juiz de procurar esta verdade histórica; Este princípio da verdade real, por intermédio desta minha defesa no presente processo, como denunciado pelo Promotor Dr. Marco Aurélio Nogueira, poderá ser a única e re al oportunidade, que terei de provar o quanto fui prejudicado por esta autorida de, que usou de suas prerrogativas investido da jurisdição, que lhe é concedi da pelo Estado, para buscar a verdade real e fazer justiça, fazendo uso de pro vas, obtidas por meios lícitos, no entanto, fez foi justamente o contrário. E pa ra que esta “verdade verdadeira,” seja obtida não poderá ser aviltado nenhum d os demais princípios, abaixo citados: Princípio da imparcialidade. todo e qual quer cidadão têm o direito subjetivo de ver sua pretensão ser julgada por um órgão judiciário imparcial. Para que o juiz possa julgar a causa, o juiz não ser impedido , não ser incompatível e não suspeito; Princípio da igualdade das pa rtes, são as isonomia processual, tanto para o civil quanto para o crime, o pod er judicial tem a obrigação de manter a igualdade entre as duas partes da rela ção processual. Dar a ambos igual oportunidades; Princípio do contraditório, s empre que uma parte falar em processo, a outra parte tem o direito também, s empre que uma parte juntar documento, a outra parte pode ver ou tem direito a ter vistas daquele documento; Ampla defesa do réu, a defesa tem o direito de sempre falar por último, por que ela já conhece toda a argumentação da acusa ção para garantir a defesa do réu.Devido processo legal. É a garantia constituc ional que tem todo e qualquer cidadão de que não vai vir a ser processado e c ondenado em processo penal sem observância de todas as normas processua is e constitucionais, principalmente a igualdade entre as partes, contraditória e a amplitude da defesa do réu, no sentido de que o réu pode alegar o que quiser , não existe limitação da defesa do réu; Favor rei, é a favor do réu na presunçã o de inocência, tendo dúvida a dúvida se resolve a favor do réu. O processo fu nciona como uma garantia aos direitos de liberdade do réu, é a garantia que el e têm, de que, mediante recursos exclusivos dele o tribunal não pode agravar a sua situação, garantia que ele têm que uma absolvido e a sentença transita do e julgado, nunca mais ninguém altera esta situação. Ë uma garantia funda mental ao direito de liberdade do réu; Presunção de inocência, que toda pesso a é considerada inocente até trânsito em julgado a sentença condenatória final . Toda prisão que for feita sem antes do trânsito e julgado a sentença e não ti ver caráter Cautelar, esta prisão será considerada ilegal.

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  6. Considerando, que qualquer que seja a Juíza (o) ao analisar uma ação propos ta e exercer seu poder discricionário do livre convencimento, devido o Princípi o de Correlação, não pode julgar além ou aquém daquilo que foi pedido, se isto ocorrer, a sentença será nula se ela for SITA PETITA, ULTRA PETITA E EX TRA PETITA. Conforme estabelece, principalmente, no Código de Processo Penal, artigos 383 e 384, onde se trata de que o juiz penal não poderá julgar a lém daquilo que está na denúncia fls. ou na queixa crime da ação penal priva da, entretanto, ele pode em determinados momentos fazer a adequação, mas neste caso vigora o Princípio da Aprovação. Exemplo desta situação: Se o p romotor denuncia o Requerente por crime de injúria e nos autos do Inquérito P olicial 176/99/Processo nº 702.000.212.879 ficou caracterizado que os crimes foram de: Calúnia, (138); Difamação, (139); e Denunciação caluniosa, (339) do CPB, o juiz não poderá condená-lo por injúria, (arts. 140 c/c 141, II), somente para não ser dado o direito ao Requerente da Exceção da verdade, constante dos artigos 138, §3º e 139 Parágrafo único, do CPB. Este princípio impede qu e o juiz julgue aquilo que não foi pedido. Aquilo que não está na denúncia não pode processar. Inconformado, com todos estes arquivamentos das Notitias Criminis/Inquéritos Policiais, foram interpostos Recursos de Apelação contra estas decisões, consubstanciados no artigos 18 do CPP c/c Súmula nº 524 do STF e artigo 28 CPP, como também no artigo 5º caput, da CF/88 e incisos:
    II–“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; V-“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;
    XIV– “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardando o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”;
    XXXII–“o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”;

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  7. XXXV- “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” XXXVII–“não haverá juízo ou tribunal de exceção”; XXXIX–“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”;
    LIII–“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade com petente”; LIV– “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o de vido processo legal”; LV–“aos litigantes, em processo judicial ou administrati vo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; LVI – “são inadmissíveis, no proces so, as provas obtidas por meios ilícitos”; LVII–“ninguém será considerado culp ado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Considerando, que houve também a infrigência da seguinte norma legal, no caso da condena ção por Injúria prolatada pela Exma. Magistrada, contra o Requerente:
    Art. 261 CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. (vide art. 5º, LV, CF/88). (Deverá ser aplicado o que estabelece o art. 366 c/c art. 109 ou art. 312 c/c art. 370, §1º e §4º).
    Se ocorrer o acima exposto e a condenação do réu for prolatada sem as Alegações Finais, os efeitos da revelia, não terá nenhuma conseqüência para o condenado no Processo Criminal, pois deverá ser argüida a nulidade absoluta na Segunda Instância.
    Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
    Vide art. 5º, LIV, e 133 CF/88.
    Art. 396 (....). Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquisição das testemunhas, devendo as de acusação serem ouvidas em primeiro lugar.
    Em duas audiências separadas ou em uma só com a concordância das partes. Isto, não ocorrendo podendo acarretar nulidade, se argüida por qualquer das partes.
    Art. 398. (....), serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.
    Par. único.
    Art. 399 (....), no prazo do art. 395, poderão requerer às diligências que julgarem convenientes.
    Art. 400. As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo.
    Art. 403. A demora (....). No caso de enfermidade do defensor, será substituído, definitivamente (....), ou só para o efeito do ato, na forma do art. 265, par. único.
    Art. 404. As partes poderão desistir (....), se considerarem suficientes às provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.
    Art. 405. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, (....) dentro de 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
    Considerando, que existe uma prevenção contra o Requerente no MP e em parte do Judiciário de Uberlândia, somente porque ousou denunciar fatos ilícitos, praticados pelo então 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações e até o presente momento ninguém quis procurar a verdade dos fatos reais, partindo de uma presunção equivocada, de que todo político é desonesto e todo promotor é honesto; indeferindo todos os instrumentos do Requerente, que busca incessantemente provar que foi alvo de uma persegui ção por motivos pessoais pelo promotor e por razões políticas pelos adversá rios do MDU, que usaram antigos membros pertencentes a esta sigla,

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  8. (Leonídio Bouças) para obtenção de seus objetivos, ou seja, iniciar com a des moralização do Requerente o processo de desfacelamento do MDU, com a ex tinção do Diretório do PFL de Uberlândia, visando colocar na presidência deste partido, o então deputado estadual eleito no PFL/MDU em 1994, com a ajuda imprescindível do então Presidente do PFL e da Câmara Municipal, Adalberto Duarte da Silva. Considerando que o DD. Promotor de Justiça, Dr. Fernando Rodrigues Martins, encarregado por delegação superior, de analisar a denúncia e o dossiê nela contida, qualificou-a infelizmente, como um simples papelucho e panfleto que o respaldou a apresentar a respectiva denúncia, com a seguinte justificativa: “A paz que acalma é o reconhecimento público da absolvição e n ão o exercício ultrajante das próprias razões. Ao falar mal a vítima, prestou o acusado um desserviço à população que sempre diz ter defendido nas lidas da edilidade, ao respeito pelas autoridades responsáveis pela condução daJustiça , aos jurisdicionados, enfim, à dignidade a dignidade da pessoa humana”.
    Procedeu de maneira inusitada, deixando de lado sua notória postura critica como Promotor de Justiça e Professor Universitário, contrário ao maléfico pro tecionismo corporativista, reconhecido pelo próprio, existente no MP e no Ju diciário; pois ao receber a delegação para Representar contra a pessoa do Req uerente, estava investido no papel do Procurador Geral de Justiça, sendo obrig ado a fazê-lo mesmo sem seu livre convencimento??? ...; como poderia aceita r tal imposição, sem que prevalecesse a verdade verdadeira dos fatos, comprovadas documentalmente nos autos de maneira inquestionável.
    Porém, ao esquecer estes tão decantados princípios e analisar as provas materiais, ou diligenciar buscando a verdade dos fatos e não a versão dos fatos, o mesmo deixou ou abriu mão destes princípios que nos ensinou em sala de aula, passando também infelizmente, como mais uma autoridade omissa e protecionista, preferiu deixar de demonstrar que as acusações constantes do PEDIDO DE SOCORRO DE UM INOCENTE, sendo verdadeiras, mereceriam um estudo menos simplista, como a realizada visando tão somente impor mais uma condenação, a alguém que continuará ousadamente a acusar este promotor desonesto, mentiroso, falsário, covarde e criminoso réu confesso.
    Esqueceu-se o Promotor de Justiça e Professor Universitário, que sua postura coerente vastamente propalada, será cobrada também veementemente na sala de aula, passando sua responsabilidade a ser dobrada, pelo seu papel duplo de mestre e Promotor de Justiça, ambas funções sagradas. Sendo que deveria ter sido neutro ou se considerar suspeito, tendo que representar contra um seu aluno naquele momento, atendendo determinação superior, para proteger um membro do MP/MG, que tem denegrido a imagem desta sagrada instituição. Por isso, deveria neste caso específico, ter tido uma postura imparcial, honesta, ética, e, principalmente, legalista, sem dar guarida a quem quer que fosse, demonstrando simplesmente o que constava dos autos com provas materiais e testemunhais incontestes, mas fechou os olhos para todas deixando prevalecer na sua decisão à prevalência da injustiça, do espírito de corpo tão criticado por ele, inclusive na última semana de direito da UNIT no Centro de Convenções do Center Shopping.

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  9. (Leonídio Bouças) para obtenção de seus objetivos, ou seja, iniciar com a desmoralização do Requerente o processo de desfacelamento do MDU, com a extinção do Diretório do PFL de Uberlândia, visando colocar na presidência deste partido, o então deputado estadual eleito no PFL/MDU em 1994, com a ajuda imprescindível do então Presidente do PFL e da Câmara Municipal, Adalberto Duarte da Silva.
    Considerando que o DD. Promotor de Justiça, Dr. Fernando Rodrigues Martins, encarregado por delegação superior, de analisar a denúncia e o dossiê nela contida, qualificou-a infelizmente, como um simples papelucho e panfleto que o respaldou a apresentar a respectiva denúncia, com a seguinte justificativa:
    “A paz que acalma é o reconhecimento público da absolvição e não o exercício ultrajante das próprias razões. Ao falar mal a vítima, prestou o acusado um desserviço à população que sempre diz ter defendido nas lidas da edilidade, ao respeito pelas autoridades responsáveis pela condução da Justiça, aos jurisdicionados, enfim, à dignidade a dignidade da pessoa humana”.
    Procedeu de maneira inusitada, deixando de lado sua notória postura critica como Promotor de Justiça e Professor Universitário, contrário ao maléfico protecionismo corporativista, reconhecido pelo próprio, existente no MP e no Judiciário; pois ao receber a delegação para Representar contra a pessoa do Requerente, estava investido no papel do Procurador Geral de Justiça, sendo obrigado a fazê-lo mesmo sem seu livre convencimento??? ....; como poderia aceitar tal imposição, sem que prevalecesse a verdade verdadeira dos fatos, comprovadas documentalmente nos autos de maneira inquestionável.
    Porém, ao esquecer estes tão decantados princípios e analisar as provas materiais, ou diligenciar buscando a verdade dos fatos e não a versão dos fatos, o mesmo deixou ou abriu mão destes princípios que nos ensinou em sala de aula, passando também infelizmente, como mais uma autoridade omissa e protecionista, preferiu deixar de demonstrar que as acusações constantes do PEDIDO DE SOCORRO DE UM INOCENTE, sendo verdadeiras, mereceriam um estudo menos simplista, como a realizada visando tão somente impor mais uma condenação, a alguém que continuará ousadamente a acusar este promotor desonesto, mentiroso, falsário, covarde e criminoso réu confesso.
    Esqueceu-se o Promotor de Justiça e Professor Universitário, que sua postura coerente vastamente propalada, será cobrada também veementemente na sala de aula, passando sua responsabilidade a ser dobrada, pelo seu papel duplo de mestre e Promotor de Justiça, ambas funções sagradas. Sendo que deveria ter sido neutro ou se considerar suspeito, tendo que representar contra um seu aluno naquele momento, atendendo determinação superior, para proteger um membro do MP/MG, que tem denegrido a imagem desta sagrada instituição. Por isso, deveria neste caso específico, ter tido uma postura imparcial, honesta, ética, e, principalmente, legalista, sem dar guarida a quem quer que fosse, demonstrando simplesmente o que constava dos autos com provas materiais e testemunhais incontestes, mas fechou os olhos para todas deixando prevalecer na sua decisão à prevalência da injustiça, do espírito de corpo tão criticado por ele, inclusive na última semana de direito da UNIT no Centro de Convenções do Center Shopping.

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  10. Considerando, esta frase colocada com ousadia pelo próprio promotor e profes sor universitário, certamente, não encaixariam na cabeça do Requerente seu e x-aluno, mas sim, e exclusivamente para seu companheiro de Ministério Públi co, Dr. Marco Aurélio Nogueira, que infelizmente quando denuncia o faz de m aneira desonesta, acusando inocentes e protegendo criminosos, como ocorreu no famigerado caso da FUR Zona Azul; inclusive neste caso específico, agiu desta maneira para atingir seu objetivo principal, de maneira criminosa, deso nesta, arbitrária e ilegal, deixando de lado qualquer tipo de escrúpulos ou car áter, que porventura tenha tido algum dia.

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  11. Por isso, suas atitudes abusivas e delituosas por ele cometidos, foram e estã o sendo denunciados nas Representações/Denúncias/Notitia Criminis/Inquérit os Policiais/Queixa-crime e Processos judiciais, consubstanciadas com prova materiais e testemunhais inconteste, de maneira clara, evidente e inquestioná veis em todas estas providências requeridas contra o mesmo, não deixando n enhuma margem de dúvida em qualquer lugar do Brasil e do mundo, onde hou vesse a VERDADEIRA JUSTIÇA, já o teria afastado do cargo e estaria sendo julgado pela prática dos diversos delitos e abuso de poder, constatados em 1ª Instância no Processo 702.970.328.499: (apensos nº 702.980.076.914, nº 702. 980.031.869 e nº 702.990.095.979 e Habeas Corpus, Embargos Declaratórios, Recursos Especiais). Todavia, mesmo sendo alvo de inúmeras denúncias a di versas autoridades e as provas deste comportamento, ser encaminhadas com dossiês a diversas instituições e autoridades públicas, além de pessoas e ON GS, colocando-se sempre o Autor da denúncia à disposição da Procuradoria G eral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Ministério Público Federal, Correge doria Geral da União, Ministério da Justiça, Corregedoria Geral de Ministério P úblico, Assembléia Legislativa, Câmara e Senado Federal (Comissões de Direi tos Humanos), Defensoria Pública (Municipal e Estadual), Corregedoria Estadu al da Polícia Civil em Belo Horizonte, Tribunal de Justiça, Procurador Geral da República, Ministério da Justiça e Advocacia Geral da União.Considerando por tanto, as razões expostas para o não acatamento do Inquérito Policial, sem ne nhuma fundamentação por intermédio de uma exposição justificativa detalhada e fundamentada, já que o Réu/Requerido BANESTADO - Banco do Estado do Paraná S/A confessou por meio de seu novo gerente, Genivaldo Nunes Lacer a, (fls. 185), não existir nenhuma autorização escrita ou verbal do Titular da Co nta Corrente nº 4306-2, prática ilícita e inusitada se houvesse, passando a ad mitir a autoria das práticas delituosas imputadas ao ex-gerente do BANESTA DO, Eduardo de Souza. Mesmo assim, o ex-gerente furtou da conta do então vereador Adalberto Duarte da Silva, a quantia supra de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) transferindo este valor de imediato para a conta corrente de nº 4469-7, pertencente à Fundação dos Rotarianos de Uberlândia Zona Azul, sem ao m enos disfarçar este procedimento delituoso, conforme fls. 106 dos presentes autos. Pior ainda, foi o Réu/Requerido BANESTADO desobedecer a Tutela An tecipada concedida pelo juiz da 8ª Vara Cível, fls. 245 e ainda produzir uma au torização falsa forjada ilicitamente, fls. 246 em nome do Autor deste Inquérito Policial, introduzindo uma cláusula estranha, em dia 14.11.1996, num contrato de cheque especial, firmado no dia 08.07.1996, para servir de prova inicialmen te ao ser notificado extra-judicialmente pela sua ação delituosa.

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  12. Portanto, quando a nobre RMP coloca em seu “Parecer” que não existe ainda na atual legislação penal e processual segundo a modesta capacidade desta Promotora de Justiça, remédios a ser utilizado pela vítima para contestar um ARQUIVAMENTO promovido pelo “Parquet” e HOMOLOGADO por órgão juris dicional e controlador dos atos do MP nos Inquéritos Policiais”.
    Data Vênia, esqueceu-se de um detalhe primordial, ou seja, estaria corre ta sua colocação se o denunciado não tivesse assumido diretamente a autoria do delito, se não tivesse prova do objeto do delito e sua materialidade, além é claro do interesse por parte do MP, pois quando ocorreu este fato o BANEST ADO – Banco do estado do Paraná S/A, era uma instituição financeira pública que posteriormente, passou para a iniciativa privada ao ser vendido para o Ba nco Itaú. Portanto, os pressupostos de admissibilidade estão todos evidentes, claros e incontestes, não havendo razão para que a nobre RMP, de maneira inadmissível passe a respaldar este tipo de delito, omitindo de sua função constitucional estabelecida no art. 127, caput da CF/88, “incumbindo-lhe a de fesa da ordem jurídica”. Considerando o acima exposto, não vejo necessidade de contestar a responsabilidade do órgão ministerial e de V. Exa., como suge re o “Parecer” da nobre RMP junto as Casas Corregedoras do Ministério Públi co e da Magistratura, porque é tão gritante o equívoco contido na decisão colo cada, que acredito na reavaliação pela MMª. Juíza em 1ª Instância, não acata ndo o ARQUIVAMENTO e dando chance de fazer-se a verdadeira Justiça, ra zão da existência do Poder Judiciário como uma das instituições responsáveis pela prestação jurisdicional do Estado, razão pela qual, esperamos que fosse acatado nossa justa pretensão, pois agindo desta maneira V. Exa., estará re formando uma decisão que não apurou as gritantes irregularidades denuncia das, conforme conduta do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cri minal da Comarca de Uberlândia, (doc. anexo), que atendeu semelhante solici tação no Inquérito Policial nº 294/98 em desfavor de Rui Souza Ramos, emiss or de notas fiscais simuladas (frias), para calçamento contábil na FUR Zona Azul, Processo nº 702.990.264.420, razão pela qual foi interposto Recurso de Apelação/Correição Parcial nº 000.281.256-8/00 em desfavor do JD 2 V CR Comarca de Uberlândia junto ao Conselho de Magistratura do TJMG.
    Nestes termos. Pede e espera. Deferimento.
    Uberlândia MG, 15 de julho de 2002
    ROBERTO SANTANA SEBASTIÃO LINTZ
    OAB/MG 29.849 OAB/MG 1.209A
    ADALBERTO DUARTE DA SILVA
    Estagiário OAB/MG 90.850E-13ª Subseção/Uberlândia

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  13. Presidente da ADDHVEPP Associação de Defesa dos Direitos Humanos e das Vítimas de Entidades Pública e Privada
    RELAÇÃO DOS INQUÉRITOS/NOTITIAS CRIMINIS/PROCESSOS EM ORDEM CRONOLÓGICA QUE COMPUSERAM O PRESENTE ERRO JUDICIÁRIO:
    01)- INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (ICP) Nº 001/1997 em 08/09/1997 – PROCESSO Nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal em ??? e seus apensos de nº 702.980.076.914, nº 702.980.031.869 e nº 702.990.095.979 e
    RHC Nº 7323/MG 1998 REG: 0012.785-2 em 17/03/1998/RHC Nº 8187/MG 1998 REG: 0094.517- em 04/12/1998/ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000.174.874-8/00/RECURSO ESPECIAL Nº 000.174.874-8/01/EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 000.174.874-8/02/RECURSO ESPECIAL Nº 000.174.874-8/03/RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 000.174.874-8/04/AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 481.899 REGISTRO: 2002/0144.375-0 no STJ/RECURSO ESPECIAL Nº 505.078 REGISTRO: 2003/0041.998-02/
    02)- NOTITIA CRIMINIS/INQUÉRITO POLICIAL Nº 294/1998 – PROCESSO Nº 702.990.267.420 na 2ª Vara Criminal, em desfavor de Rui Souza Ramos, emissor de notas fiscais simuladas/ irregulares (frias), para calçamento contábil na FUR Zona Azul, Processo nº 702.990.264.420, razão pela qual foi interposto Recurso de Apelação/Correição Parcial nº 000.281.256-8/00 em desfavor do JD 2 V CR Comarca de Uberlândia junto ao Conselho de Magistratura do TJMG. /03)- NOTITIA CRIMINIS/INQUÉRITO POLICIAL Nº 176/1999 - PROCESSO Nº 702.000.007.287 NA 3ª Vara Criminal,/04)- NOTIFIFCAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO BANESTADO-BANCO DO ESTADO DO PARANAÁ AS em 04/06/1997 –
    REPRESENTAÇÃO JUNTO AO PROMOTOR DE JUSTIÇA, DR. ROSÂNGELO RODRIGUES DE MIRANDA, em 13/10/1998 solicitando a abertura de Inquérito Civil Público, em desfavor do Banco do Estado do Paraná S/A, em virtude do Representante ter sido vítima de Furto qualificado, com a transferência sem seu conhecimento e sem sua autorização da quantia supra de R$ 15.000,00 de sua conta corrente nº 4306-2, tendo como responsável o gerente Eduardo de Souza, com a aquiescência do gerente da agência Othamir. No Ofício nº 0505/CAO/UDI a Escreva do CAO – Centro de Apoio Operacional Promotorias de Uberlândia, Guaraci Barboza Ribeiro / AÇÃO CÍVEL Nº 0702.970.323.607 POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em 02/09/1997/NOTITIA CRIMINIS/INQUÉRITO POLICIAL Nº 219/1999 em 11/10/1999 - PROCESSO Nº 702.000.007.303 na 3ª Vara Criminal em desfavor do BANESTADO S/A e seu sucessor BANCO ITAU S/A 05)- NOTITIA CRIMINIS/INQUÉRITO POLICIAL Nº 007/2000 – PROCESSO Nº 702.000.212.87-9, na 3ª Vara Criminal;

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  14. Bel. Adalberto da Silva Duarte, servidor público federal aposentado, bacharel em direito, vítima/testemunha ainda viva de ações/decisões/sentenças crimi nais condenatórias prolatadas baseadas notícias inverídicas plantadas na Im prensa/Mídia (Marron), que foram desavisadamente e/ou dolosamente pelos maus agentes públicos para darem início às diligências investigatórias de ma neira persecutórias, eivadas de preconceitos sociais, raciais, físicos, profissio nais, financeiros, políticos e até jurídicos; sendo vítima de diversos tipos de devassas despropositadamente, torturas explícitas e veladas, venda de sente nças ao BANESTADO S/A e seus sucessores Banco Itaú S/A, atualmente, Holding Unibanco Itaú S/A, mesmo sendo estas instituições creditício-finan ceiras réus confessos por intermédio do gerente substituto Genivaldo Nunes Lacerda nos seguinte autos: Ação de Danos Materiais nº 0702.970.323. 607 /Numeração Única: 0323607-68.1997.8.13.072 na 6ª Vara Cível, interposta tempestivamente em 02.09.1997, que contou com a dolosa inércia do Magis trado (que segundo informações contadas nunca deu decisão desfavorável a instituição bancária) que somente foi desengavetar estes autos de Furto qua lificado em 03.12.2002; ou seja; 05 anos e 32 dias após ser devidamente in terposto;

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  15. Diante de tantas ilicitudes e inconstitucionalidades foi devidamente, tempestiv amente interposto Inquérito Policial nº 0219/1999, visando buscar apoio admin istrativo e diligências investigatórias na Polícia Judiciária Civil, onde também pode ser constatado o quanto o espírito de corpo (corporativismo / protecionis ta), sendo que todas estas ações/decisões deste nefasto Juiz de Direito Titu lar desta respectiva Vara (Magistrado) estava estribado numa máxima; ou seja, existia uma notícia inverídica publicada por encomenda no Jornal O Triângulo, que havia sido encampada dolosamente pelo então 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, que buscando com a instau ação em 18/08/97 baseadas nestas escandalosas manchetes encomendadas instaurou com a seguinte finalidade o infantil, leviano, precipitado, improcedente, ilícito e inconstitucional Inquérito Civil Público (ICP) nº 001/1997 sem a de vida e nece ssária checagem da veracidade dos fatos; preferiu ficar apenas e tão somente com a versão dos fatos destruindo de maneira covarde e desumana a reputa ção e carreira política e profissional de mais um cidadão inocente; por ter tido a coragem em 14/6/1995 de criticar a arbitrária, totalitária, ilícita, inconstitucio nal Prisão Preventiva do Jornalista João BATISTA PEREIRA em 13/06/1995 que exercia seu mandato de Vereador mais votado nas eleições de 1992; ten do ainda sido votado de maneira expressiva nas eleições de 1994 ficando co mo suplente; esta sua performance/desempenho era em virtude de ser aprese ntador do Programa Chumbo Grosso na TV Vitoriosa (antiga Cancela de Ituiu taba) que em Uberlândia era afiliada ao SBT; tal como ocorrerá com esta víti ma/testemunha ainda viva de ações persecutórias patrocinadas pelos promo tores nazistas e pelos bandidos de toga do judiciário; que de maneira inadm issível e inusitada usava dos maus profissionais da Imprensa/Mídia (Mar ron), que se deixavam usar político partidariamente para destruir a reputação de fu turos adversário-concorrentes, já que de maneira incompreensível os Constitui ntes de 1988 proibiram os Magistrados de serem candidatos antes de sua apo sentadorias e ainda estipularam um prazo de interstício; enquanto que deixara m com força total os integrantes do Ministério Público na esfera Municipal, Es tadual e Federal podendo usar do seu exercício ilimitado e autonomia ampla constitucional para dolosamente eliminar seus algozes com uso inclusive do poderio estatal, conforme aconteceu comigo!

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  16. Desprezando-se todas as contestações dos advogados do autor da propositur a inobservando premeditadamente também as provas materiais e testemunhai s incontestes tais como: Extrato da Conta Corrente nº 4306-2 com sua movim entação no dia do Furto qualificado; ou seja, 14/11/1996; Autorizações falsas forjadas/produzidas de maneira grotesca sem a imprescindível assinatura do correntista; adulteração incompreensível para um servidor público estadual do BANESTADO S/A – Banco do Estado do Paraná S/A do contrato originário da Conta Corrente de 08.07.1996, introduzindo cláusula estranha para justificar as ilicitudes de retirada da quantia supra de R$ 15 mil que foi creditado e debitado sem alteração do respectivo saldo então devedor; além de ter sido vítima dest e Furto qualificado ainda tive que pagar este empréstimo sem tê-lo usado em 12 parcelas de R$ 1.870,00 acrescidos de juros, correções e multas por atras os que ocorreram em virtude de aguardar o prometido estorno por parte dos então gerentes Eduardo de Souza (Conta) Othamir (Agência); com todas as estas intercorrências, sendo alvo de tratamento covarde, degradante e desum ano perante minha esposa Modesta Mª Silveira Fonseca Duarte e minha filha Leandra Fonseca Duarte; este inapto profissional indigno de exercer tão sagra da função ainda prolatou a seguinte sentença:“Pedido Julgado Improcedente” em 03.02.2010; Como se já não bastasse a minha situação de insolvência pes soa física pois estas perseguições geraram em torno de mais de 50 ações/lide s que para não ser preso sendo inocente tive que ir desfazendo-me de todas as minhas parcas economias e patrimônios oriundos de herança de minha es posa de seu avô Leandro José de Oliveira e de minha avó materna Maria Bat ista dos Santos (Mariquinha Batista famosa Benzedeira da Vila Operária); bem como advindo de meus mais de 38 anos e 07 meses de ininterruptos trabalhos no Pronto Socorro e SAME transformado em DIAME dos Hospital Escola da Medicina/EMECIU/FEMECIU; transformado em Hospital de Clínicas da FAE PU da Universidade Federal de Uberlândia de 15/11/1971 até 20/09/2009 quan do me aposentei por tempo de serviço prestado!
    Estou solicitando SOS/Socorro Urgente/HELP! A todos os familiares, amigos e funcionários desta conceituada empresa para que me ajude a mostrar que também nós somos vítimas de ilicitudes patrocinadas pelos maus profission ais destas sagradas instituições. Norberto Odebrecht-Engenheiro Norberto Odebrecht foi um engenheiro e empresário brasileiro, fundador do Grupo Odebrecht. Wikipédia Nascimento: 9 de outubro de 1920,Recife, Pernambuco Falecimento: 19 de julho de 2014,Salvador, Bahia Nacionalidade: Brasileiro Filhos: Emílio Odebrecht, Emílio Alves Odebrecht
    Obra: Desenvolvimento sustentável: a visão e a ação de um empresário, o caso do Baixo Sul da Bahia Pesquisas relacionadas Ver + 10 Emílio Odebrecht Marcelo Odebrecht Emil Odebrecht.

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